Tributação da cannabis no Brasil: o imposto não se importa com o cheiro

Em tempos de reforma tributária, a possiblidade de permitirmos incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento de novos medicamentos relacionados aos produtos derivados da cannabis é benéfica

Publicada em 11/11/2019

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Avançam as discussões acerca da regulamentação do cultivo da cannabis medicinal no Brasil. No âmbito da Anvisa, a Diretoria Colegiada da agência reguladora delibera sobre duas propostas de regulamentação da cannabis medicinal no país, formalizadas por meio de Resoluções.

A primeira, relacionada à Consulta Pública nº 654/2019, dispõe sobre os procedimentos específicos para o registro e monitoramento de medicamentos à base de cannabis.

A segunda, relacionada à Consulta Pública nº 655/2019, define requisitos técnicos e administrativo de segurança e controle necessários para autorização do cultivo, o qual será, exclusivamente, para fins medicinais e científicos.

No âmbito do poder legislativo, o tema ganha importância, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, aprovou no final de setembro a Sugestão Legislativa nº 06/2019 (convertida no Projeto de Lei nº 5295/2019), que dispõe sobre maconha medicinal e do cânhamo industrial no Brasil.

Não só isso, já tramita no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 5158/2019, que visa autorizar o SUS a disponibilizar medicamentos que contenham o canabidiol como princípio ativo para pacientes de determinadas enfermidades.

Atualmente, já é possível realizar a importação de produtos à base de cannabis, a ANVISA, desde 2015, por meio da RDC nº 17/2015, define os critérios para importação de produtos à base de canabidiol. Conforme dados da agência, desde a regulamentação para importação, já foram realizados quase 10.000 pedidos de autorização.

De acordo com relatório veiculado pela NewFrontierData, no cenário nacional, a receita potencial de cannabis medicinal possui um potencial de atingir um valor de R$ 4,7 bilhões de reais nos primeiros três anos da venda legal da cannabis. Com relação aos números de pacientes no mesmo período, estima-se um total de 3,4 milhões de pessoas.

Com um mercado bilionário devemos analisar como ocorre e ocorrerá sua tributação da cannabis e produtos dela derivados.

No Brasil, o canabidiol pode ser se encontrado classificado na NCM nº 2907.29.00 (Destaque 01), conforme Notícia Siscomex nº 62/2014. Na esfera federal tal classificação está sujeita a uma tributação de 2% Imposto de Importação e 11,75% da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Por meio da Lei nº 11.196/05, comumente conhecida como Lei do Bem, há a possibilidade de concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizem pesquisas e desenvolvimento em inovação tecnológica, tal qual o desenvolvimento de novos medicamentos à base de cannabis.

No cenário internacional, conforme relatório disponibilizado pelo Departamento de Tributação e Taxas do Estado da Califórnia, a arrecadação tributária decorrente da venda de cannabis no período de julho a dezembro de 2018 chega a 204,1 milhões de dólares apenas para o Estado.

A tributação no Estado da Califórnia ocorre por meio da imposição de um imposto seletivo, tributação decorrente do cultivo e pelo sales tax. Conforme dados do Institute of Taxation and Economic Policy – ITEP, em 2018, as receitas tributárias decorrentes do imposto seletivo e sales tax ultrapassaram 1 bilhão de dólares, ao considerar os Estados Unidos.

Em tempos de reforma tributária, a possibilidade de permitirmos incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento de novos medicamentos relacionados aos produtos derivados da cannabis é benéfica. São diversos os estudos que atestam resultados positivos à saúde, especificamente, para o tratamento de enfermidades como epilepsia e esclerose múltipla.

Devemos levar em consideração que modelo de sistema tributário queremos adotar, a proposta de reforma na Câmara dos Deputados apresenta a possibilidade de unificação da tributação do consumo no País, entretanto apresenta alíquotas extremamente elevadas, ausência de qualquer seletividade nos produtos, bem assim a impossibilidade de concessões de incentivos fiscais.

O potencial bilionário do mercado relacionado à cannabis, bem assim seu potencial científico não pode ser prejudicado por um sistema tributário que não é capaz de incentivar pesquisas e desenvolvimento e tributar excessivamente produtos sem qualquer seletividade. Cabe ao direito tributário acompanhar as inovações tecnológicas e não buscar inviabilizá-las.

Por Guilherme Eleutério Martínez, advogado tributarista, graduado pela PUC-SP, pós-graduado pela FGV, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP. Fonte: Jota Info