TJ do Paraná pode obrigar plano de saúde a custear medicamentos a base de cannabis
Apoiado em jurisprudência, o desembargador Gilberto Ferreira, do Tribunal de Justiça do Paraná, determinou em liminar que uma operadora de plano de saúde ofereça um medicamento à base de cannabis a um portador de doença psiquiátrica
Publicada em 20/08/2021
Por João R. Negromonte
O autor da originária ação de obrigação, Anderson Custódio Bayer, faz acompanhamento médico devido ao quadro de Transtorno Afetivo Bipolar grave, com sintomas psicóticos, associado a crises de ansiedade generalizada (pânico), desencadeada após realização de procedimento cirúrgico invasivo, dentre outros fatores pré-existentes.
Atualmente, Anderson faz uso associado de extrato de Cannabis rico em CBD (CBD Med 7500mg Premium Oil), produto este isento de THC (tetraidrocanabinol) e que segundo seu médico: "Vem tendo um resultado muito efetivo no quadro clínico do paciente.”
Entretanto, mesmo com a receita médica em mãos e autorização da Anvisa para importar o medicamento, o paciente não consegue arcar com os custos do tratamento cujo o valor gira em torno de R$ 25 mil anuais. Sendo assim, ajuizou ação para que o plano de saúde arcasse com o custeio.
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Ao longo do seu tratamento já fez uso de diversos medicamentos tarjados associados, tais como, ALPRAZOLAM, RIVOTRIL e QUETIAPINA, os quais não surtiram efeito satisfatório no controle dos sintomas e ainda provocaram efeitos secundários indesejáveis ao paciente.
Apesar disso, o pedido foi negado em primeira instância. A operadora do plano de saúde argumentou que o medicamento seria de uso domiciliar e, na ocasião, também foi ressaltado que a medicação não estaria no rol de fornecimento obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Não é recomendada a suspensão repentina do tratamento devido ao risco de efeito rebote e, consequentemente, possibilidade de regressão do quadro clínico do paciente.
Médico assistente de Anderson
Deste modo, o autor da ação recorre e, já em segunda instância, o relator lembrou que o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que o rol da ANS tem natureza apenas exemplificativa, ou seja, não serve como justificativa dentro dos parâmetros legais do tribunal. Ele destaca também, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já modificou as regras para requerimento de autorização excepcional de importação de medicamentos à base de cannabis, pedido este, que já havia sido obtido pelo paciente.
Ao tornar a decisão favorável para o autor da ação, o desembargador Gilberto Ferreira, do Tribunal de Justiça do Paraná justifica que:
A jurisprudência entende que os planos de saúde podem delimitar quais doenças serão cobertas, mas não restringir o tratamento, exame ou o material que poderá ser utilizado pelos pacientes.
Gilberto Ferreira - Desembargador TJPR
Dessa forma, o juiz determinou que a a operadora do plano de saúde custeie o referido medicamento e acate a decisão do tribunal respeitando especificações e o período indicado para o tratamento, realizando o pedido de importação no prazo de 24 horas a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa cominatória diária de R$1.000,00 (mil reais).
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Por fim, o magistrado destacou que o quadro clínico do autor poderia regredir sem o medicamento. Além disso, nenhum outro tratamento usado anteriormente teria sido satisfatório.
"Os direitos fundamentais do agravante têm proeminência em relação a eventual prejuízo patrimonial da agravada", concluiu.
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