Liminar autoriza farmácia homeopática a comercializar derivado de cannabis

A decisão do juiz de Direito Gustavo Müller Lorenzo considera injusta a resolução que diferencia farmácias de manipulação de farmácias comuns da Anvisa

Publicada em 20/07/2022

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Por João R. Negromonte

Segundo decisão do Juiz da 1º vara da Fazenda pública de Ribeirão Preto/SP, Gustavo Müller Lorenzato, farmácia de homeopatia poderá comercializar produtos à base de canabidiol (CBD), composto derivado da cannabis, sem ser penalizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

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No processo número 1030168-36.2022.8.26.0506, a empresa farmacêutica questiona a resolução da Anvisa 327/19,  que determina que produtos à base de cannabis possam ser comercializados, exclusivamente, por farmácias sem manipulação ou drogarias. Desse modo, apenas a apresentação de prescrição de um profissional médico previamente habilitado já é suficiente.     

Baseada nessa resolução, a empresa recorreu à justiça para garantir o direito de comprar, manipular e comercializar o extrato de cannabis, CBD. 

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Assim, a resolução da Anvisa, de acordo com o entendimento do juiz, faz uma diferenciação inexistente, rompendo os limites do poder regulamentador. “É dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes", destaca o magistrado. Ele ainda completa que “a referida resolução criou indevida distinção entre as farmácias ‘com’ e ‘sem’ manipulação, já que, a princípio, não existe lei que legitime tal discriminação.”

Deste modo, a partir da publicação da referida liminar, a farmácia homeopática não será penalizada pela agência sanitária caso comercialize o derivado de cannabis CBD.

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