Leandro Ramires: produção de cannabis medicinal no Brasil pode ampliar o acesso e reduzir custos

Publicada em 14/08/2019

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Entramos na última semana para as consultas públicas da Anvisa sobre a cannabis medicinal no Brasil. Por isso, o portal Sechat pediu para personalidades envolvidas no setor escreverem artigos sobre suas contribuições ao debate. Os textos serão publicados até a próxima segunda-feira, fim do prazo das consultas.

Após o deferimento de mais de 10 mil autorizações de importação de extratos de cannabis ricos em CBD e seguindo tendência mundial, a Anvisa colocou em "Consulta Pública" propostas de requisitos técnicos e administrativos para o cultivo, registro e monitoramento de medicamentos à base de Cannabis spp. no Brasil dentro de um processo regulatório.

Milhares de pacientes, principalmente os mais graves, poderão ser beneficiados por uma produção nacional que promova a redução de custos, desenvolvimento da pesquisa e registro de medicamentos fitoterápicos de origem canábica. Além do alívio, essa iniciativa fomenta a expansão de mercado de cannabis medicinal no país gerando emprego e renda.

Apesar da iniciativa positiva, a proposta de resolução considera em seu Art. 1º a Convenção Única de Entorpecentes de 1961, emendada pelo protocolo de 1972, promulgada por meio do Decreto n° 54.216, de 27 de agosto de 1964, como balizadora de todo o Projeto Regulatório. Por outro lado, está em curso na ONU uma nova proposta de reclassificação da cannabis, sugerida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e defendida na 62ª Sessão da Comissão de Entorpecentes UNOCD (Escritório das Nações Unidas sobre Crimes e Drogas) ocorrida em março deste ano em Viena, na Áustria. Além da transferência da Cannabis da lista 4 para a Lista 1, os extratos de cannabis contendo menos de 0,2% de THC não necessitariam de qualquer controle internacional segundo recomendação da OMS.

Entendemos que, uma vez validadas tais mudanças no contexto das Nações Unidas, o processo regulatório da Anvisa poderia ter uma orientação diferente, mais simplificada e menos onerosa já que não haveria a necessidade de registrar como medicamento fitoterápico, sujeito a prescrição médica, um extrato canábico com menos de 0,2% de THC.

Produtos com essas características poderiam ter seus registros simplificados como "produtos tradicionais fitoterápicos" que tem regulamentação própria e mais simplificada quando comparado ao registro de medicamentos fitoterápicos na Agência.

Sem competência para regulamentar ou legislar, sobre o auto cultivo doméstico por pessoas físicas, a Anvisa, em sua proposta regulatória, abre espaço para Pessoas Jurídicas nacionais e internacionais que manifestem interesse e demonstrem capacidade para a produção, beneficiamento e distribuição de Cannabis ssp. no país. O registro dessas empresas é contemplado. Entretanto, o cadastro eletrônico da entidade não permite o registro de Pessoas Jurídicas que atendem aos pré-requisitos do Art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002 , que estabelece pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, dentre outras que são instituídas por iniciativa de particulares.

Associações,criadas nos últimos cinco anos no país, acompanham o dia a dia dos pacientesque utilizam extratos e outros subprodutos da cannabis já demonstraramcompetência para o cultivo, beneficiamento e distribuição de extratos da plantapara seus associados. A Abrace Esperança é a única associação de pacientes quejá conta com uma produção autorizada pela Justiça federal em decisão limitar eatende um número superior a 1.000 pacientes o que ainda está muito longe deatender a real demanda.

Incluir o cultivo associativo desempenhado pelas associações de pacientes como produtores, desenvolvedores e distribuidores de subprodutos canábicos somente para seu corpo de associados é alternativa eficaz, ágil e de custo reduzido para atender uma parte muito pequena da população que busca na cannabis seu alívio.

O mercado é promissor aqui e lá fora e não será afetado pelo cultivo associativo. Está na hora da Anvisa atender aos anseios legítimos das associações de pacientes usuários de cannabis para fins medicinais no Brasil.

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