Paciente que planta maconha em casa em SP obtém nova vitória na Justiça

Publicada em 28/08/2019

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Uma pessoa portadora de dores crônicas (hérnias discais) e psoríase conseguiu um salvo-conduto para o cultivo em sua residência da planta “cânhamo industrial” em quantidade suficiente para uso terapêutico pelo próprio paciente, com base na substância canabidiol (CBD). A decisão foi tomada nesta semana pela juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.

No pedido original (habeas corpus preventivo), o paciente solicitou um salvo-conduto para a importação, transporte e cultivo de ao menos dez exemplares da planta em sua residência, exclusivamente para fins medicinais, em que o tratamento utiliza, óleo rico em CBD, extraído da maconha.

Antes disso, o paciente em questão, o diretor de arte Márcio Harada Penna, obteve o habeas corpus, concedido pelo desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes. Em caráter liminar, o magistrado garantiu salvo-conduto para que sejam impedidas “quaisquer medidas policiais e judiciais contra o paciente em razão da posse e utilização, para fins unicamente terapêuticos, das seis plantas fêmeas de Cannabis Sativa que detém em sua residência”. Na época, o julgamento estava na segunda instância, agora, ocorreu o julgamento favorável em primeira instância.

Harada alegou que, embora as autoridades sanitárias brasileiras atualmente autorizem a importação de produtos medicinais que utilizam substâncias extraídas de “Cannabis” em sua composição, ela não possui condições financeiras de continuar adquirindo o produto médico importado para seu tratamento. Com isso, resta como alternativa a fabricação artesanal do medicamento com base no plantio do vegetal utilizado como matéria-prima. Entretanto, o pedido não especificou que o objetivo da demanda seria atingido somente com o plantio daquele gênero da planta.

Maria Isabel do Prado enfatiza que a planta “Cannabis Sativa” é uma espécie rica em substância psicoativa THC (tetrahidrocannabinol), sendo que a planta também possui a substância “Canabidiol” (CBD), cuja função medicinal está cada vez mais sendo reconhecida em vários países por organizações públicas de saúde.

A juíza destaca que o paciente "não possui direito de excepcionar a lei fora das hipóteses previstas em normas públicas dos órgãos de controle para adquirir e cultivar domesticamente plantas proscritas no Brasil, tal como a ‘Cannabis sativa’. Ainda que exista prescrição médica, a hipótese de aquisição e posse de substâncias derivadas da planta é restrita e não abrange o plantio por conta própria, mas a importação de produto médico com quantidade controlada da substância THC”.

A lei brasileira não permite o cultivo doméstico de Cannabis sativa, e com isso, Prado entende que este não é o único gênero de planta capaz de obter a substância CBD: “A variedade conhecida como cânhamo industrial é rica em CBD e extremamente pobre em THC, não gerando os efeitos nocivos do uso, presentes na variedade mais conhecida”.