Jurisprudência: STJ alinha posicionamento sobre salvo-conduto que autoriza produção de óleo de cannabis

A decisão unifica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, mediante comprovação do uso medicinal, passa a permitir o cultivo de cannabis por meio de habeas corpus preventivo

Publicada em 25/11/2022

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Curadoria e edição Sechat com informações de Consultor Jurídico

Recentemente, em decisão unânime, a 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o cultivo de cannabis e a extração de óleo de seus derivados não pode ser mais considerado crime, visto que todo paciente tem seu direito fundamental à saúde resguardado pela constituição federal.

Com esse entendimento, os ministros concederam a ordem de ofício em habeas corpus para permitir que uma pessoa faça o plantio de maconha para extração de óleos medicinais. Por isso, quem puder comprovar a necessidade de tratamento pode receber salvo-conduto para cultivar a erva sem risco de ser criminalizado.

A decisão representa uma mudança de posição do colegiado e, mais do que isso, a unificação da jurisprudência, termo que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição, isto é, quando se unifica o entendimento de determinado tribunal a respeito de um tema específico, neste caso, o cultivo de cannabis para fins medicinais. 

Em junho deste ano, a 6ª Turma, que também julga casos criminais, abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas.Até então, a 5ª Turma tinha precedente indicando que não caberia interferir em um tema que ainda não tem definição administrativa. O problema, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, é que o Brasil precisa de uma regulamentação efetiva, motivo que tem levado o Judiciário a preencher as lacunas normativas sobre o tema.

Esse processo ocorreu de maneira progressiva, com registro de decisões que, por exemplo, determinaram que planos de saúde devem fornecer medicamentos à base de canabidiol e que autorizaram farmácias de manipulação a comercializar esse tipo de produto.

Vale lembrar também que a importação de sementes de cannabis utilizadas no cultivo para fins medicinais já não é crime desde 2020, quando a 5º e 6º turma do STF decidiram trancar ação penal sobre um caso de importação de 16 sementes ocorrido no estado de São Paulo. 

Dessa forma,  os juízos de primeiro grau, Juizados Especiais e até Tribunais de Justiça com posicionamento rigoroso, como o de São Paulo, passaram a entender que não cabe a persecução penal quando o plantio de maconha, bem como a importação de sementes, nos limites da lei e sob fiscalização de órgãos sanitários, destinam-se à extração do óleo do canabidiol.

A concessão da ordem autoriza o paciente a plantar e transportar a maconha até os laboratórios previamente habilitados e dedicados à pesquisa, para análise do material, sempre nos limites da prescrição médica. 

Secretário-Geral da recém-criada Comissão do Direito do Setor da Cannabis Medicinal da OAB do Rio de Janeiro e um dos autores da ação, Rodrigo Mesquita, classificou a decisão como articulada com a dimensão regulatória e sobretudo constitucional da matéria, pois o tema diz respeito ao direito à saúde e à vida digna das pessoas.

Dr. Rodrigo Mesquita (Imagem: Arquivo)

“Os tribunais, por uma questão de racionalidade, devem seguir o entendimento de que não comete crime quem cultiva cannabis para uso comprovadamente medicinal e que o habeas corpus é instrumento adequado para resguardar a liberdade de quem precisa realizar essa conduta. E com maior previsibilidade e segurança jurídica a tendência é que pedidos do tipo cheguem cada vez mais ao judiciário, o que pode enfim chamar os demais poderes ao dever de regulamentar a Lei de Drogas nessa parte”, completa Mesquita.