Governador Ibaneis Rocha sanciona lei sobre uso e pesquisa de Cannabis para fins medicinais

Um dos destaques da legislação é a regulamentação da promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso medicinal da Cannabis, visando a redução da desigualdade de acesso a medicamentos e produtos derivados da plan

Publicada em 28/04/2021

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O governador do Distrito Federal (DF) Ibaneis Rocha (MDB) sancionou ontem (27) a Lei Nº 6839, que prevê o fomento à pesquisa sobre o uso medicinal de produtos da planta Cannabis e seus derivados, incluindo sementes e demais materiais biológicos. A publicação consta no Diário Oficial desta quarta-feira (28). 

O projeto, que é de autoria do deputado Leandro Grass (Rede), foi aprovado pela Câmara Legislativa no dia 30 de março. “Há muitos tabus na dimensão farmacêutica e terapêutica do uso da cannabis medicinal. Por isso, em muitos casos, é preciso recorrer ao judiciário, o que dificulta o acesso, principalmente, das famílias de baixa renda”, disse o parlamentar. 

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Um dos destaques da legislação é a regulamentação da promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso medicinal da Cannabis, visando a redução da desigualdade de acesso a medicamentos e produtos derivados da planta. "(A lei prioriza ainda o) fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, especialmente de saúde, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação - ICTs para as atividades relativas ao uso medicinal da Cannabis", estabelece o artigo 4º. 

A nova lei incentiva a difusão de informações, apoio e suporte técnico aos pacientes que utilizam “maconha medicinal” em tratamentos de patologias diversas, nos casos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Aprovado na forma de um substitutivo, o PL visa, entre outras medidas, estimular a produção de pesquisas científicas. “No processo de regulamentação da cannabis medicinal e da expansão do seu uso, notou-se a necessidade de uma série de informações para a segurança dos pacientes, que precisam conhecer com exatidão os componentes e efeitos do que estão consumindo”, acrescentou Grass. 

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Conheça a nova lei na íntegra: 

"O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o fomento à pesquisa sobre o uso medicinal de produtos da planta Cannabis spp. e seus derivados, no Distrito Federal.

Parágrafo único. No desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes às plantas de Cannabis spp., incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivadas, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa.

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Art. 2º O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso medicinal da Cannabis spp. deve observar as seguintes diretrizes:

I - promoção das atividades científicas como estratégia para aprimoramento da atenção integral à saúde, nos termos do art. 15, XIX, da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

II - promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso medicinal da Cannabis;

III - redução da desigualdade de acesso a medicamentos e produtos derivados da Cannabis;

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IV - fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, especialmente de saúde, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação - ICTs para as atividades relativas ao uso medicinal da Cannabis.

Art. 3º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa do Distrito Federal, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso medicinal da Cannabis spp. e ao estabelecimento de padrões de qualidade e de segurança sanitária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA"

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