Consumo x tráfico: quais os limites?

Tribunal de Justiça de São Paulo desclassifica acusação de homem pego com um dichavador e seis gramas de substâncias ilícitas

Publicada em 07/02/2023

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Por redação Sechat com informações de Conjur

Um homem que havia sido condenado a cinco anos e dez meses de reclusão em regime fechado em São José do Rio Preto (SP), acusado de tráfico de drogas, teve decisão reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por insuficiência de provas que justificassem tal condenação.

Ao considerar a ausência de apetrechos e falta de atividade ilícita relacionada à venda de drogas, o réu que ficaria preso, conseguiu uma reforma da sentença que resultou em três meses de prestação de serviços comunitários. Além disso, o acusado responderá ao processo em liberdade. 

A história

O suspeito teria sido abordado pela guarda civil da cidade, que afirmou que o mesmo estava em posse de 33 porções de crack, 16 de cocaína e três de cannabis. Contudo, em juízo o acusado afirmou que estava apenas com um cigarro de maconha e que o restante das drogas apareceram na delegacia. 

O homem revela ainda ter sofrido preconceito racial por parte dos policiais, que estariam atrás de outro suspeito, mas que o levaria detido para “fechar o plantão”. 

O advogado do acusado afirma que o jovem estaria apenas sentado com um amigo na calçada no momento da abordagem e que não havia motivos que autorizassem a busca pessoal. No entanto, para o juizado de primeira instância, a versão dos guardas foi acatada, mantendo a acusação.

Ao recorrer da decisão, a defesa levou o caso para o TJSP, onde o desembargador Marcelo Semer reconheceu a insuficiência das provas: “Ao contrário do que entendeu o juízo, não há qualquer prova concreta da participação do réu no tráfico de drogas”, ressaltou o magistrado que revela que o suspeito não foi encontrado em atitude de comércio ou na posse de qualquer apetrecho que o ligasse à traficância.

O desembargador ainda apontou que a denúncia dos guardas “ficou duvidosa”, uma vez que o laudo pericial indicou que o total da droga apreendida pesava apenas seis gramas (dois gramas de cada substância). “A quantidade apreendida é ínfima e compatível com o uso pessoal”, destacou o relator.

Uma perícia também foi feita no celular do acusado, mas não foram encontradas qualquer conversa incriminatória.

A decisão 

Para o desembargador do TJSP, a jurisprudência dos tribunais superiores não admite a condenação com base em meras suposições. “Ainda que a sentença tenha concluído pela traficância em razão da quantidade de droga apreendida e forma com que estava acondicionada, é evidente que se trata de meros indícios que não foram confirmados pelas provas produzidas em juízo”.

O advogado de defesa responsável pelo caso, Juan Siqueira, disse à ConJur que a decisão é importante porque são comuns as ocorrências de “tráfico forjado”, quando “surgem drogas de naturezas diversas, que se prestam justamente para dar uma falsa aparência de que cuida de uma pessoa em situação de traficância”.