Ativista pelo uso medicinal da cannabis é absolvido de acusação de tráfico

Segundo o desembargador, a defesa comprovou, documentalmente, o autismo da irmã do réu, a prescrição do uso da cannabis para o tratamento e os fortes vínculos dele com uma ONG voltada a facilitar o fornecimento da planta para fins medicinais

Publicada em 24/11/2021

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Curadoria e edição Sechat, com informações de Consultor Jurídico

Diante da dúvida quanto à destinação da droga, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu dois homens acusados por tráfico de drogas em razão do plantio de cannabis. Em primeiro grau, eles haviam sido condenados a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto.

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De acordo com a denúncia, policiais militares receberam informações sobre o paradeiro de um suposto grupo de assaltantes. Perto do local, em uma chácara, encontraram os réus junto com fragmentos de maconha em processo de secagem, sementes e 74 mudas de cannabis.

Um dos acusados admitiu o plantio da cannabis para fins medicinais, pois tem uma irmã autista. Ele é ativista pelo uso medicinal da planta e atua com apoio de uma ONG. Já o corréu afirmou que apenas cuidava dos animais da chácara e não tinha envolvimento com o plantio.

Para o relator, desembargador Vico Mañas, a questão a ser esclarecida era a destinação da erva. "O cultivo tinha por finalidade a venda para usuários de droga ou para fins terapêuticos, como alegado pela defesa?", questionou.

Segundo ele, a defesa comprovou, documentalmente, o autismo da irmã do réu, a prescrição do uso da cannabis para o tratamento e os fortes vínculos dele com uma ONG voltada a facilitar o fornecimento da planta para fins medicinais.

"Nesse cenário, demonstrado que as alegações não eram absolutamente descabidas, mas verdadeiras no essencial, e inexistindo investigações que revelassem que o cultivo de cannabis se destinava para outros fins que não o terapêutico, a dúvida deve favorecer os réus, aceitando-se a arguição de que o propósito do plantio era emprego em atividade de relevante valor social", disse.

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Ainda conforme o desembargador, se não é possível descartar, com absoluta segurança, que o cultivo da cannabis era voltado exclusivamente a tratamentos de saúde, também não se pode afastar completamente tal possibilidade.

"Não se ignora que o destino que se dá à droga não infirma a tipicidade da conduta. O dolo, elemento subjetivo do crime do artigo 33, § 1º, I, da Lei 11.343/06, é genérico", acrescentou Mañas, lembrando que o artigo 2º, parágrafo único, da mesma Lei 11.343/06 trata da regulamentação do plantio de cannabis para fins terapêuticos.

Assim, segundo ele, como a União, por meio da Anvisa, ainda se mostra omissa em tal regulamentação, cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna quando for demandado. O magistrado também afirmou que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, deve prevalecer o direito à vida.

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"Tendo em conta o exposto acima, a militância do réu em prol do uso terapêutico do extrato de cannabis, a condição de sua irmã e o tratamento a ela indicado, não se revela despropositado supor que os apelantes atuaram em estado de necessidade. Se há dúvida razoável a respeito da excludente, deve ser resolvida em benefício dos réus", concluiu.

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